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W. Dias determina toque de recolher e lockdown parcial no Piauí

W. Dias determina toque de recolher e lockdown parcial no Piauí

“Sábado e domingo as atividades paralisam. Com exceção dos serviços essenciais", disse.

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Governador do Piauí (Foto: Reprodução)

 

O governador Wellington Dias (PT) determinou toque de recolher em todo o estado do Piauí das 23h às 5h. Além do toque de recolher, outra medida que foi determinada através do decreto foi a suspensão das atividades comerciais não essenciais aos finais de semana, uma forma de lockdown parcial. As medidas determinadas no decreto terão vigor entre os dias 24 de fevereiro a 4 de março de 2021.

“Sábado e domingo as atividades paralisam. Com exceção dos serviços essenciais. Essas atividades, que obrigatoriamente as pessoas precisam ter acesso, poderão funcionar”, frisou o secretário de Governo Osmar Júnior em entrevista à Antena 10.

CONFIRA PRINCIPAIS PONTOS DO DECRETO

A Fica vedada, no horário compreendido entre as 23h e as 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 1º Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, BARES, RESTAURANTES E FESTAS

I – ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 22h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 21h;
IV a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinada pelo art. 2º-A deste Decreto.

O decreto estipula ainda que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Confira o decreto na íntegra, clicando aqui.

Fonte: OitoMeia

 

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