Tribunal de Contas determina que Prefeito de União devolva mais de R$ 2 Milhões ao Fundeb
O Tribunal de Contas tomou a decisão com base em denúncia feita pela Conselheira do Fundeb, Lucélia Saraiva
Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE, de 26 de maio de 2020, publicada na edição de 11/06/2020, determina que o prefeito de União devolva aos cofres municipais o montante superior a R$ 2 milhões de reais. [Decidiu a Primeira Câmara do TCE, ainda, unânime, pela expedição de DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, para que promova a restituição à conta específica do FUNDEB do montante de R$ 2.030.092,67 (dois milhões, trinta mil e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), gasto indevidamente pelo Município, com prazo para fazê-la até o final do mandato do atual Prefeito Municipal, devendo o cumprimento desta decisão ser acompanhado pela Divisão de Acompanhamento e Cumprimento de Decisões (DACD) desta Corte de Contas], diz um trecho da ação.
Paulo Henrique Costa, Prefeito de União (PI) - (Foto: Reprodução/Internet)
O Tribunal de Contas tomou a decisão com base em denúncia feita pela Conselheira do Fundeb, Lucélia Saraiva. Ainda segundo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade, decidiu pelo apensamento do presente processo de Denúncia ao processo de Prestação de Contas de Gestão do Município de União-PI (exercício financeiro de 2019), para que possa repercutir quando do seu julgamento. A mesma decisão também aplica multa de multa ao ex-secretário de educação, Marcone Martins (à época, Secretário Municipal de Educação), no valor correspondente a 2.000 UFR-PI. A relatoria do processo ficou a cargo do Conselheiro, Kleber Dantas Eulálio
A Primeira Turma do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, é composta pelos Conselheiros: Luciano Nunes Santos (Presidente); Olavo Rebêlo de Carvalho Filho; Kleber Dantas Eulálio; Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras.
LEIA O DOCUMENTO;
(Foto: Reprodução)
ENTENDA A AÇÃO:
EMENTA. DENÚNCIA. IRREGULARIDADE NA
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB.
PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIO
ANTERIOR. PROCEDÊNCIA.
- Quando cabalmente comprovado que o ente
federado se beneficiou da aplicação irregular
dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao
proferir o julgamento de mérito, deve condená-lo ao
pagamento do débito apurado, nos termos do art. 3º
da Decisão Normativa TCU 57/2004. - Se ficar comprovado que o ente federado se
beneficiou da aplicação irregular dos recursos e não
houver indício de obtenção de vantagens indevidas
ou desfalque pelos agentes públicos, caberá apenas
ao próprio ente o dever de ressarcir o fundo, sob pena
de enriquecimento ilícito do Município. - A conduta dos agentes públicos responsáveis
pela aplicação dos recursos em tela com desvio de
objeto deve ser apenada com as multas previstas no
artigo 79, incisos I e II da Lei nº 5.888/09.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o contraditório da IV Divisão Técnica
da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/05 da peça 17, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/04 da peça 20, o voto do Relator Cons. Kleber Dantas Eulálio, às fls. 01/06 da peça 24, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento da presente denúncia e, no mérito, pela sua procedência (art. 226 da Resolução TCE/PI n° 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14).
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Paulo Henrique
Medeiros Costa (Prefeito Municipal), no valor correspondente a 2.000 UFR-PI (art. 79, I e II da Lei Estadual nº 5.888/09), a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC (art. 384, parágrafo único, da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão (arts. 382 e 386 da resolução supracitada).
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Marcone Martins
da Silva (Secretário Municipal de Educação), no valor correspondente a 2.000 UFR-PI (art. 79, I e II da Lei Estadual nº 5.888/09), a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC (art. 384, parágrafo único, da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão (arts. 382 e 386 da resolução supracitada).
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela expedição de DETERMINAÇÃO AO
MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, para que promova a restituição à conta específica do FUNDEB do montante
de R$ 2.030.092,67 (dois milhões, trinta mil e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), gasto
indevidamente pelo Município, com prazo para fazê-la até o final do mandato do atual Prefeito Municipal, devendo o cumprimento desta decisão ser acompanhado pela Divisão de Acompanhamento e Cumprimento de Decisões (DACD) desta Corte de Contas.
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pelo apensamento do presente processo de Denúncia
ao processo de Prestação de Contas de Gestão do Município de União-PI (exercício financeiro de 2019), para que possa repercutir quando do seu julgamento.
FONTE: Diário Oficial Eletrônico do TCE – PI, edição, 11/06/2020